Regime legal excecional relativo ao Coronavírus - COVID-19
Medidas de apoio aos trabalhadores e às empresas afetadas pelo vírus COVID-19:
- Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março: prevê um regime de baixa excecional, procedendo à equiparação de hipóteses de ausência por isolamento profilático determinado por autoridade de saúde a situações de doença.
- Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID 19.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março: Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
- Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março: Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Dos supra aludidos diplomas legais, podemos destacar as seguintes medidas pertinentes e relevantes no setor do trabalho e da segurança social:
A) Medidas de proteção social na doença e na parentalidade
- Isolamento profilático
É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.
Passado o período de 14 dias, aplica-se o regime normal de faltas por doença, percebendo os trabalhadores um subsídio de valor variável: (i) 55% da remuneração de referência até aos primeiros 30 dias de ausência; (ii) 60% para período de ausência superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias; (iii) 70% para período de ausência superior a 90 e inferior ou igual a 365 dias; e de (iv) 75% para período de ausência superior a 365 dias.
- Subsídio de doença
Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social com doença causada pelo referido COVID -19, têm direito à atribuição do subsídio de doença no regime normal, ainda sem necessidade de observância do período de espera de 3 dias.
- Subsídios de assistência a filho e a neto
i) Apoio a filho ou neto em isolamento profilático ou infetado;
Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
Assim, se o trabalhador tiver que se ausentar ao trabalho para prestar assistência a filho ou neto em isolamento profilático ou infetado, terá direito a subsídio de montante igual a 65% da remuneração de referência.
Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
ii) Apoio a filho motivado pelo encerramento temporário e excecional das escolas - fora dos períodos de interrupções letivas;
Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.
Nestes caso, há lugar à atribuição de subsídio mensal no valor de 66% da remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
O referido apoio é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
O trabalhador paga a quotização de 11% sobre o valor total do apoio e o empregador suporta 50% da contribuição social que lhe cabe pelo total do apoio.
O apoio excecional é apresentado pelo empregador à segurança social, através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta, demonstrando não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, designadamente teletrabalho.
O apoio não pode ser percebido simultaneamente por ambos os progenitores e só é percebido uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
B) Teletrabalho
Durante a vigência do DL n.º 10-A/2020, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
Esta regra não se aplica aos trabalhadores da administração pública, trabalhadores de serviços essenciais como funcionários em estabelecimentos de ensino que promovam o acolhimento dos filhos dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários e das forças armadas, bem como de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.
O trabalhador que esteja em regime de teletrabalho não tem direito ao apoio financeiro a que se aludiu no ponto A) 3. ii).
C) Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial - Lay-Off simplificado;
As empresas afetadas pelo surto do vírus COVID-19, que se encontrem em situação de crise empresarial em consequência de: i) uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou ii) uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de 3 meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, podem interromper a atividade e beneficiar de um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses.
Esta nova medida exige a obrigação de informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade.
Por outro lado, lança-se mão de um mecanismo declarativo — certidão da entidade empregadora e certidão de contabilista certificado da empresa —, que ateste a existência da situação de crise, inspecionável ex-post pelos serviços e organismos do Estado, com competência em razão da matéria.
Esta medida terá a forma de um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1905), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
Em relação ao supramencionado apoio pode acrescer uma bolsa de formação, nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82). A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, I. P.
D) Plano extraordinário de formação;
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário referido em C), podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG.
E) Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
Os empregadores que beneficiem das medidas acima referidas em C) ou D) têm ainda direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.
Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado, nomeadamente, de declaração da entidade empregadora e certidão de contabilista certificado da empresa que ateste a existência da situação de crise.
Assim, este incentivo financeiro extraordinário visa assegurar o período subsequente ao lay-off, pelo total de 1 mês e no máximo de uma remuneração mínima mensal garantida por trabalhador.
F) Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora
Os empregadores que beneficiem das medidas acima referidas em C) ou D) têm também direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.