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Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024
2020/09/23 | Por Aguiar-Branco & Associados

No passado dia 3 de setembro foi aprovada em Conselho de Ministros a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024

O documento está disponível para consulta pública e depois seguirá para votação no Parlamento.

 

A Estratégia foca-se fundamentalmente na prevenção da corrupção e, nesse âmbito, dela destacamos as seguintes medidas:

I. Obrigatoriedade de adoção de programas de compliance para a prevenção da corrupção no setor público.

II. Materialização em lei das componentes e requisitos de um programa de compliance para a prevenção da corrupção que passarão a integrar um Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC).

III. Obrigatoriedade de adoção de programas de compliance para a prevenção da corrupção no setor privado - grandes e médias empresas – de harmonia com os requisitos a prever no RGPC.

IV. Relevância positiva à adoção de programas de compliance para a prevenção da corrupção ao nível da responsabilidade penal e contraordenacional das Pessoas Coletivas, nomeadamente em sede de determinação da pena (cfr. artigos 70.º a 74.º do Código Penal).

V. Previsão de normas processuais penais específicas para as Pessoas Coletivas.

VI. Relevância processual penal dos programas de compliance para a prevenção da corrupção, como, por exemplo, (i) a inclusão na suspensão provisória do processo de uma injunção de a Pessoa Coletiva adotar ou melhorar um programa de compliance para a prevenção da corrupção ou (ii) o aproveitamento da prova resultante da investigação interna realizada na Pessoa Coletiva no quadro de um programa de compliance.

VII. Dispensa de pena, atenuação da pena e suspensão provisória do processo:

    (i) alteração ao art. 374.º-B do Código Penal (Dispensa ou atenuação da pena): a) aplicabilidade a todo o tipo de crimes de corrupção, b) dispensa de pena quando houver denúncia do crime antes da instauração do procedimento criminal, sem dependência de prazo (eliminação do prazo de 30 dias após a prática do ato); c) atenuação especial da pena se o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade.

    (ii) alargamento da suspensão provisória do processo aos crimes de corrupção passiva e recebimento e oferta indevida de vantagem.

VIII. Uniformização dos critérios de imputação de crimes às Pessoas Coletivas, passando a existir um único critério previsto no Código Penal (art. 11.º, n.º2, do Código Penal).

IX. Previsão da possibilidade de celebração de um acordo sobre a pena aplicável (e não sobre a culpabilidade), na fase de julgamento, assente na confissão livre e sem reservas dos factos imputados ao arguido, independentemente da natureza ou gravidade do crime imputado.

 

 

 

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