- Há deveres específicos que recaem sobre as Empresas perante a epidemia do novo Coronavírus – COVID 19?
Sim.
As empresas têm o dever legal de assegurar aos seus trabalhadores as condições de segurança e de saúde na execução da prestação de trabalho.
Nessa medida, os empregadores podem elaborar um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus, disponíveis em https://www.dgs.pt/corona-virus, nomeadamente a Orientação n.º 6/2020, de 26/02/2020, de forma a protegerem os trabalhadores, clientes, fornecedores e demais partes interessadas.
Os planos de contingência devem (i) conter normas de conduta que previnam o risco de contágio e que sejam claras, concisas e adaptadas à realidade da empresa, (ii) conter também os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento da atividade, privilegiando o recurso ao regime do teletrabalho (iii) ser comunicados adequadamente, através de divulgação completa, interna e externa, e (iv) ser revistos e atualizados sempre que necessário.
No fundo, as empresas estão obrigadas a promover todos os comportamentos recomendados pela Direção Geral de Saúde e, ainda, a identificar, se possível, os trabalhadores que apresentem indícios de contaminação, separando e isolando-os dos demais trabalhadores.
Acresce que, atenta a recente declaração do Estado de Emergência, as empresas que mantenham a laboração devem:
i. Cumprir as normas que foram ditadas pela Direção-Geral de Saúde quanto ao afastamento social. Nos estabelecimentos comerciais, por exemplo, o atendimento deve ser feito à porta ou ao postigo, de forma a evitar contactos.
ii. Cumprir todas as regras de higienização das superfícies e da utilização de equipamentos de proteção individual;
iii. Assegurar as condições de proteção individual dos respetivos trabalhadores.
iv. Sempre que possível disponibilizar os meios de teletrabalho que permitam aos trabalhadores prestar a sua atividade no domicílio.
- Que medidas de apoio existem para as Empresas enfrentarem a situação de crise motivada pela pandemia?
1) Medidas “normais” que já existem no Código do Trabalho:
a) “Layoff” (ou seja, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas) em que o salário do trabalhador é reduzido para 2/3, dos quais 70% são pagos pela segurança social;
b) Encerramento ou redução da atividade, em que a empresa fica obrigada a pagar 75% do salário dos trabalhadores, sem qualquer apoio da segurança social.
2) Medidas “extraordinárias” contempladas na Portaria n.º 71-A/2020:
(i) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação. Este apoio consiste no auxílio ao pagamento da retribuição dos trabalhadores abrangidos pela interrupção da atividade, durante o período máximo de 6 meses.
(ii) O plano extraordinário de formação;
(iii) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; e
(iv) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
A concessão destes apoios depende da verificação de uma situação de crise empresarial, a qual segundo a Portaria só se verifica no casos de a) Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou b) Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
A situação de crise empresarial deve ser provada mediante declaração da própria empresa conjuntamente com certidão do contabilista certificado.
- As Empresas forçadas a encerrar ou reduzir temporariamente a atividade por decisão da autoridade de saúde ou por virtude da declaração do Estado de Emergência podem beneficiar das medidas de apoio?
Sim, mas, em princípio, apenas podem beneficiar das medidas “normais” de apoio à crise empresarial já existentes no Código do Trabalho: a) “Layoff” (redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas) em que o salário do trabalho é reduzido para 2/3 – dos quais 70% são pagos pela segurança social; e b) Encerramento ou redução da atividade, em que a empresa fica obrigada a pagar 75% do salário dos trabalhadores, sem qualquer apoio da segurança social.
Na verdade, as empresas obrigadas a encerrar ou reduzir temporariamente a atividade por força da Declaração do Estado de Emergência podem não preencher os requisitos de que depende a atribuição das medidas extraordinárias, como sejam a) A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Estas empresas obrigadas a encerrar ou reduzir temporariamente a atividade por força da Declaração do Estado de Emergência poderão ainda ponderar recorrer aos mecanismos de recuperação previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, desde que verificados os pressupostos legais.
- As Empresas obrigadas a manter a atividade por força da Declaração do Estado de Emergência podem recorrer a medidas de apoio?
Sim, podem recorrer tanto às medidas “normais” como às “extraordinárias”, desde que verificados os pressupostos legais para a sua concessão e sempre que as mesmas medidas não ponham em causa a manutenção da atividade imposta pelo Estado de Emergência.
- As Empresas em crise podem colocar um trabalhador de férias?
As empresas podem acordar com o trabalhador a antecipação do último período de férias.
Na falta de acordo, regra geral, o empregador só pode unilateralmente marcar férias dos trabalhadores entre 1 de maio e 31 de outubro, exceto em microempresas (empresas com menos de 10 empregados) ou se a atividade da empresa estiver relacionada com o turismo.
A recente revogação no n.º 5 do art. 5.º da Portaria n.º 71-A/2020 parece ir no sentido de não se admitir uma imposição unilateral das férias pelos empregadores mesmo no âmbito do layoff simplificado.
Assim, até 1 de maio, os empregadores não podem unilateralmente colocar os trabalhadores de férias, sem o seu acordo.
- As Empresas em crise podem colocar um trabalhador em teletrabalho?
O teletrabalho poderá ser imposto unilateralmente pela empresa, desde que compatível com as funções do trabalhador, sem necessidade do acordo deste.
O teletrabalho poderá, ainda, ser imposto unilateralmente pelo trabalhador, desde que tal regime seja compatível com as suas funções.
- As Empresas em crise podem dispensar os trabalhadores de comparecerem ao trabalho?
Sim. Sempre que o regime do teletrabalho não seja possível, o empregador pode dispensar o trabalhador da realização de trabalho. Nessa hipótese, a empresa ficará sempre obrigada a pagar ao trabalhador a retribuição mensal que lhe seja devida.
- As Empresas em crise podem acordar licenças sem vencimento com os trabalhadores?
Sim. As partes podem por acordo conceder ao trabalhador uma licença sem vencimento pelo período que entenderem necessário.
- As Empresas em crise podem despedir os trabalhadores?
Se os apoios e medidas “normais” e “extraordinárias” forem insuficientes para resolverem ou mitigarem os efeitos da situação de crise empresarial, os empregadores podem socorrer-se de outros mecanismos como o despedimento por extinção do posto de trabalho, o despedimento coletivo ou a caducidade por encerramento total e definitivo.