2020/03/10 | Por Aguiar-Branco & Associados
Em 4 de novembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça emitiu, nos termos da lei (cfr. art. 688.º, n.º1, do CPC), um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2019, nos seguintes termos:
“Na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, inclui-se a respectiva alínea c), adaptada a esse contrato.”
O AUJ perfilhou tal tese no seguimento de uma contradição entre o acórdão recorrido e um outro, anterior, outrossim proferido pelo STJ, sobre a questão da aplicabilidade da alínea c) do n.º1 do art. 33.º do citado Decreto-Lei n.º 178/86 ao contrato de concessão comercial.
Para a atribuição ao concessionário do direito de indemnização de clientela, na sequência da cessação de contrato de concessão comercial, enquanto que, por um lado, o acórdão recorrido considerou ser suficiente o preenchimento das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 33.º, ao contrário e por outro lado, o acórdão fundamento entendeu que a atribuição da indemnização de clientela ao concessionário dependia da verificação cumulativa da alíneas a), b) e c) do citado n.º1 do art. 33.º.
A questão decidenda não é despicienda, porquanto no caso concreto decidido pelo acórdão recorrido foi concedida ao concessionário a indemnização de clientela, já no caso subjacente ao acórdão fundamento tal indemnização foi recusada.
Como se referiu supra, o AUJ incluiu a referida alínea c) entre os pressupostos a demonstrar pelo concessionário para beneficiar de uma indemnização de clientela.
Segundo a tal alínea c), a indemnização de clientela só será atribuída desde que o agente [concessionário] deixe de receber qualquer retribuição por contratos concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes por ele angariados.
No caso em apreço, o AUJ entendeu que a obtenção de lucros, pelo ex-concessionário, com a clientela por ele angariada e que manteve ligada a si, após o termo do contrato de concessão, importa, nos termos da alínea c), para afastar a indemnização de clientela.
Além disso, o AUJ concedeu provimento ao recurso da Ré/Recorrente, revogando o acórdão recorrido, e decidiu recusar a concessão da indemnização de clientela à Autora/Recorrida, por crer que esta não logrou provar, como lhe competia, que também o requisito constante da alínea c) do n.º1 do art. 33.º estava preenchido. Com efeito, ficou provado nos autos que “a Autora continuou a vender os produtos da Ré, apesar de já não ser sua concessionária, obtendo os proventos ali referidos, assim beneficiando da anterior atividade”.
Em conclusão, extrai-se do AUJ que, a fim de obter a indemnização de clientela, o ex-concessionário deve, relativamente à alínea c) do n.º1 do art. 33.º, alegar e provar que deixou de auferir qualquer compensação pelos contratos concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes que angariou para o concedente, só tendo fundamento a indemnização de clientela, para além da verificação dos restantes requisitos, quando demonstre que deixou de auferir quaisquer proventos da sua anterior atividade.