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Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção de 2 de Outubro 2019
2019/12/02 | By Aguiar-Branco & Associados

 

O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) é uma entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas, cuja finalidade é desenvolver, nos termos legais, uma atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas.

As entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração central, regional e local, bem como as entidades do sector público empresarial, têm o dever legal de prestar colaboração ao CPC, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as informações que lhes forem por este solicitadas, no domínio das suas atribuições e competências.

O incumprimento injustificado deste dever de colaboração deverá ser comunicado aos órgãos da respetiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários.

No dia 2 de dezembro de 2019 foi publicada na 2ª série do Diário da República a Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 2 de outubro de 2019, sobre prevenção de riscos de corrupção na contratação pública, disponível em https://dre.pt/application/conteudo/126772861, recomendando a todas as entidades que celebrem contratos públicos as medidas seguintes:

  1. a) Reforçar a atuação na identificação, prevenção e gestão de riscos de corrupção e infrações conexas nos contratos públicos, quanto à sua formação e execução, devendo, em especial, fundamentar a decisão de contratar, a escolha do procedimento, a estimativa do valor do contrato e a escolha do adjudicatário;
  2. b) Adotar instrumentos de planeamento específicos em matéria de contratação pública (v.g. planos de compras);
  3. c) Incentivar a existência de recursos humanos com formação adequada para a elaboração e aplicação das peças procedimentais respetivas, em especial, do convite a contratar, do programa do concurso e do caderno de encargos;
  4. d) Assegurar o funcionamento dos mecanismos de controlo de eventuais conflitos de interesses na contratação pública, designadamente os previstos no CCP e no Código do Procedimento Administrativo;
  5. e) Privilegiar o recurso a procedimentos concorrenciais em detrimento da consulta prévia e do ajuste direto;
  6. f) Nos casos de recurso à consulta prévia ou ao ajuste direto, adotar procedimentos de controlo interno que assegurem o cumprimento dos limites à formulação de convites às mesmas entidades;
  7. g) Garantir a transparência nos procedimentos de contratação pública, nomeadamente o cumprimento da obrigação de publicitação no portal da contratação pública;
  8. h) Assegurar que os gestores dos contratos são possuidores dos conhecimentos técnicos que os capacitem para o acompanhamento permanente da execução dos contratos e para o cabal cumprimento das demais obrigações decorrentes da lei.
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