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Realização de atos por videoconferência
2022/01/31 | By Aguiar-Branco & Associados

No dia 30 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto-Lei n.º 126/2021 que estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos, que exigem a presença dos interessados no ato perante o profissional que os lavra.

A possibilidade de realização de atos através de videoconferência, é uma nova e relevante ferramenta de prestação de serviços, com elevado impacto no comércio jurídico, à disposição dos cidadãos, empresas e profissionais e que visa (i) responder à crescente procura dos serviços on-line e, também, (ii) contribuir para minimizar as interações sociais, em face da evolução epidemiológica em Portugal.

 

A) Atos abrangidos

Nem todos os atos estão abrangidos por reste Regime Jurídico. Assim, no que diz respeito aos atos que podem ser praticados por conservadores de registos e oficiais de registo, no âmbito do presente diploma, apenas estão abrangidos os seguintes:

 a) Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único;

 b) Processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento;

 c) Procedimento de Habilitação de Herdeiros com ou sem registos, previsto no artigo 210.º-G do Código do Registo Civil.

 

Quanto aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, estão abrangidos pelo presente Decreto-Lei todos os atos da sua competência, com exceção dos seguintes:

 a) Testamentos e atos relativos a estes;

 b) Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:

      i) Factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou     servidão;

      ii) Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;

      iii) Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;

      iv) Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

 

B) Valor probatório dos atos

Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados ao abrigo deste decreto-lei têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos.

 

C) Acompanhamento por advogado

Para a prática destes atos, os intervenientes podem fazer-se acompanhar por advogado ou solicitador, presencialmente ou à distância, sendo feita referência a essa circunstância nos documentos lavrados.

 

D) Realização dos atos por videoconferência através de plataforma informática

A realização destes atos é efetuada por intermédio de uma plataforma informática disponibilizada pelo Ministério da Justiça, através da qual é facultado o acesso às sessões de videoconferência.

Os intervenientes acedem à plataforma informática através de uma área reservada, que permite, nomeadamente:

  • Submeter documentos instrutórios;
  • Prestar consentimento para a gravação audiovisual dos atos;
  • Aceder às sessões de videoconferência;
  • Aceder aos documentos instrutórios e a lavrar;
  • Manifestar que o documento a lavrar é conforme à sua vontade;
  • Aceder aos documentos a lavrar, para assinatura eletrónica qualificada;
  • Consultar o histórico dos atos em que foi interveniente na plataforma;
  • Consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao IRN, I. P.

 

A realização destes atos por videoconferência depende de prévio agendamento, a realizar pelo profissional e são objeto de gravação audiovisual. E só se iniciam depois dos intervenientes terem (i) procedido à autenticação e verificação da sua identidade na plataforma informática, (ii) prestado o seu consentimento para a recolha dos elementos que sejam necessários para a verificação da sua identidade pelo profissional e (iii) terem declarado conhecer as condições para a sua realização.

 

A leitura, explicação e assinatura dos documentos devem realizar-se no mesmo dia, sob pena de nulidade.

 

Os intervenientes não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem ou som durante a sessão de videoconferência, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do ato.

 

Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do procedimento, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento deve ser interrompido.

 

As gravações das sessões de videoconferência são arquivadas e conservadas pela entidade gestora da plataforma informática durante um período de 20 anos.

 

Caso não sejam cumpridas as formalidades instituídas pelo presente decreto-lei, os atos serão nulos.

 

E) Entrada em vigor

As disposições relativas a este novo regime entram em vigor no dia 4 de abril de 2022.

Este regime irá vigorar durante dois anos, sendo objeto de monitorização contínua pela entidade gestora da plataforma, e apenas abrangerá a prática de atos em território nacional.

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