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Programa de Arrendamento Acessível
2019/07/10 | By Rita Jorge Rocha

No dia 1 de julho de 2019 entrou em vigor o Programa de Arrendamento Acessível (PAA).

 

O Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-lei n.º 68/2019, de 22 de Maio, é um programa, de adesão voluntária, que visa promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço compatível com os rendimentos dos agregados familiares.

 

Os alojamentos a disponibilizar no âmbito do programa devem observar limites máximos de preço de renda (Portaria 176/2019, de 06 de Junho), nomeadamente, uma redução face ao preço de referência de arrendamento estabelecido.

 

O programa visa, ainda, promover a acessibilidade no arrendamento para alojamento estudantil e otimização da utilização do parque habitacional, mediante a possibilidade de integração no programa do arrendamento de partes de uma habitação, incluindo de habitações que sejam residência permanente dos proprietários, mas que estejam subocupados, tentando, deste modo, incentivar a convivência intergeracional e o complemento dos rendimentos dos proprietários.

 

A fim de promover a adesão ao programa, está prevista a isenção de tributação sobre os rendimentos prediais decorrentes dos contratos enquadrados no mesmo, mediante a verificação do cumprimento das condições, designadamente em matéria de preço de renda, duração mínima dos contratos, contratação de seguro, rendimentos e taxa de esforço dos agregados habitacionais. 

O acesso ao Programa depende dos rendimentos dos candidatos. Assim, e de harmonia com a Portaria n.º 175/2019, de 06 de Junho, se um arrendatário viver sozinho, só é elegível se o seu rendimento bruto anual não ultrapassar os 35.000 euros brutos. Se o agregado habitacional for composto por duas pessoas, o valor do rendimento bruto não pode ser superior aos 45.000 euros anuais. Por cada filho ou pessoa que inclua o agregado, são acrescentados mais cinco mil euros anuais brutos.

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