2022/01/20 | By Aguiar-Branco & Associados
No passado dia 30 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto-Lei n.º 125/2021 de 30 de dezembro, que (a) altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e (b) aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022.
A)
I. Pagamento em prestações de impostos antes da instauração do processo de execução fiscal
O presente Diploma cria um novo regime de pagamento em prestações de impostos antes da dívida avançar para a fase de execução fiscal, gerando, assim, uma verdadeira fase pré-executiva (momento entre o fim do cumprimento voluntário da obrigação de pagamento e a instauração de execução fiscal), permitindo ao devedor que não consiga cumprir com a sua obrigação de uma só vez, o possa fazer em prestações, sem o estigma de ter pendente um processo executivo.
O regime de pagamento em prestações antes da instauração de um processo de natureza executiva aplica-se às seguintes dívidas de imposto – que podem ser pagas em até 36 prestações de periodicidade mensal:
- Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
- Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
- Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) - quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
- Imposto único de circulação (IUC).
Porém, para que o devedor possa proceder ao pagamento em prestações deve apresentar um pedido por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário, devendo esse pedido conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido.
É, também, necessário que conjuntamente com o pedido referido, o devedor ofereça hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução.
No entanto, a prestação dessa garantia é dispensada quando:
- A dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a 5.000,00 – quando o obrigado seja pessoa singular - ou Eur.10.000,00 - quando o obrigado seja pessoa coletiva;
- Quando o número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12;
- Para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente.
II. Do pagamento em prestações a título oficioso
O devedor que não pague a(s) dívida(s) de imposto referidas anteriormente (IRS, IRC, IVA, IMT, IUC), dentro do prazo legal pode beneficiar do regime de pagamento em prestações independentemente da apresentação do pedido e sem necessidade de apresentação de garantia, desde que verificadas, cumulativamente, certas condições, a saber:
- A dívida deve encontrar-se em fase de cobrança voluntária;
- Essa deve ser de valor igual ou inferior a 5.000,00 ou a Eur.10.000,00, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- Não tenha apresentado pedido de pagamento.
O plano prestacional é criado pela Autoridade Tributária quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações pelo devedor.
Entrada em vigor
Estas disposições - em I e II - relativas ao novo regime de pagamento de impostos em prestações bem como às alterações trazidas ao Código do Procedimento e Processo Tributário, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.
B)
Regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
Em consequência dos efeitos da pandemia da doença COVID -19, e com o intuito de mitigar os seus efeitos, nos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, as pessoas singulares e coletivas com notória dificuldade financeira poderão beneficiar do alargamento do número máximo de prestações até 60, independentemente do valor em dívida.
Também os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal já em curso podem igualmente requerer à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de janeiro de 2022, a aplicação do presente regime excecional, sendo adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de cinco anos.
Além do mais, é aprovada a renovação da possibilidade de adesão a planos prestacionais para pagamentos do IVA e das retenções na fonte do IRS e IRC, no primeiro semestre de 2022.
Entrada em vigor
Este regime excecional de pagamento em prestações em 2022 entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.