2020/03/23 | By Aguiar-Branco & Associados
No dia 19 de Março de 2020, foi publicada a Lei n.º 1-A/2020 que aprovou, entre outras medidas, um regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários.
O diploma prevê que até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento do Covi-19, fica suspensa a produção dos efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio.
A referida Lei estabelece, ainda, que são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
O Governo também já anunciou que vai suspender o prazo de caducidade dos contratos de arrendamento de casas que viessem a caducar nos próximos três meses.
No que se refere especificamente ao contratos de arrendamento não habitacionais, foi aprovado e publicado, no dia 20 de Março de 2020, o Decreto n.º 2-A/2020 que determinou que o encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do referido decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, de denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que o mesmo se encontrem instalados.
Ou seja, os senhorios não podem denunciar ou extinguir contratos de arrendamento de espaços não habitacionais, caso de estabelecimentos comerciais, que estejam encerrados por força do decreto do Governo que regulamenta o estado de emergência. No entanto, os senhorios podem resolver os contratos por falta de pagamento de rendas. Assim, as rendas têm de continuar a ser pagas ou devem ser negociadas com os senhorios sob pena de haver fundamento de resolução do contrato.